sábado, 3 de dezembro de 2011

PROFESSOR - REDUÇÃO DA JORNADA

Com relação à redução salarial, dispõe o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal que será assegurado aos trabalhadores a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

Para os professores contratados na forma de horistas, aplica-se o contido no art. 320 da CLT, que esclarece que a remuneração do professor é fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

Tal condição deve estar registrada em sua CTPS, bem como em sua ficha de registro.

Nesse sentido, caro professor, queira ver:

a Convenção Coletiva da entidade sindical do seu Estado, ou, município (verifique onde o colega presta seus serviços as normas  sindicais)

A contratação em regime horista: está sujeito ao regime de hora-aula o professor contratado, única e exclusivamente, para ministrar aulas.

O professor contratado em regime horista terá seu salário calculado com base no valor da hora-aula do respectivo cargo, devendo ser observado – também, o estabelecido nas convenções coletivas.

Apenas como registro - destaco que, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho assim dispõe:

A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

É isso !

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