sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Liberdade religiosa permite horário especial a estudante

Como prova de que o Estado não pode impedir a profissão de quaisquer tipos de fé religiosa e deve garantir o direito de manifestação de crenças, uma decisão liminar da 3ª Vara Federal em Bauru/SP (Mandado de Segurança nº 0008677-23.2011.403.6108), emitida em 24 de novembro, garantiu a um estudante adventista da Universidade do Sagrado Coração o direito de não comparecer aos compromissos acadêmicos das 18 h das sextas-feiras às 18 h dos sábados para cumprir o período de sabbath, que é o dia semanal de descanso para determinadas religiões.

O juiz federal Marcos Marcelo Freiberger Zandavali fundamentou sua decisão com base em dois tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte (Pacto de São José da Costa Rica e Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos), além dos arts. 5º e 19 da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 12.142/2005, do Estado de São Paulo.

Segundo o juiz, a marcação de provas em datas diversas do sábado e a substituição da
presença em sala de aula por trabalhos complementares não devem ser considerados
privilégios ao aluno e não vão interferir nos interesses de outros estudantes.

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